Péssima notícia para os contribuintes! A MP 1.227/2024 impõe limitações nas compensações de créditos de PIS e COFINS e promete impactar diversos setores que acumulam créditos das contribuições sociais. Segundo o próprio Governo Federal, a medida é uma resposta a manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027, prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado (Lei nº 14.784/2023).
MP 1.227/2024: Compensação Limitada!
O artigo 5º da Medida Provisória realizou a inclusão do inciso XI ao §3 do artigo nº 74 da Lei nº 9.430/1996:
Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74. ………………………………………………………………………………………………
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§ 3º …………………………………………………………………………………………………….
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XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.
Com o referido texto legal, a partir de 04 de junho de 2024, o contribuinte fica impossibilitado de compensar os créditos de PIS e COFINS com outros tributos federais através da Declaração de Compensação (DCOMP).
Outro fator que chama bastante a atenção é a quantidade de dispositivos relacionados a PIS e COFINS que foram revogados pelo artigo 6º da MP 1.227/2024:
Art. 6º Ficam revogados:
I – o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
III – o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:
a) o art. 33, § 6º e § 7º; e
b) o art. 34, § 3º;
V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) o art. 55, § 7º e § 8º; e
b) o art. 56-B;
VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) o art. 5º, § 3º; e
b) o art. 6º, § 4º;
VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) o art. 15, § 4º; e
b) o art. 16;
VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:
a) o art. 31, § 6º; e
b) o art. 32;
IX – o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
X – o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.
Com essas revogações o Governo Federal atinge diretamente os contribuintes que possuem créditos presumidos das contribuições sociais do PIS e da COFINS, tendo em vista que, no caso de saldo credor, não será mais possível realizar:
- Compensação de saldo credor oriuntos dessa modalidade com os demais tributos adminsitrados pela Receita Federal do Brasil; ou
- Pedido de Ressarcimento em espécie;
Criação de nova Declaração Eletrônica
Ainda sobre incentivos fiscais, a MP 1.227/2024 criou uma nova obrigação acessória que obriga o contribuinte a informar à Receita Federal do Brasil todos os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que a empresa usufrui, além do valor do crédito tributário correspondente aos incentivos.
Os tipos de benefícios fiscais, os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações serão especificadas futuramente pela RFB.
Chama a atenção o valor das penalidades previstas no artigo 3º da MP 1.227/2024:
Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto nocaput.
E por último, a referida MP delega a competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
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Sobre o Autor
Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.