Você sabe como ficam as regras de utilização dos créditos tributários de IBS e CBS na Reforma Tributária?
Com a recente aprovação das regras que detalham os conceitos e a operacionalização da Reforma Tributária (PLP 68A) pela Câmara dos Deputados e seu encaminhamento ao Senado, é crucial entender as novas regras de utilização dos créditos tributários de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Este texto visa esclarecer as principais mudanças e destacar pontos relevantes para os contribuintes.
Reforma Tributária: Compensação dos Créditos Tributários
De acordo com o Art. 34 da PLP 68A, os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados na seguinte ordem:
- Compensação com Saldo Devedor Anterior: A compensação pode ser feita com o saldo devedor do IBS e da CBS relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive com acréscimos de juros e multas conforme o §4º do Art. 49. Importante notar que essa compensação só é possível se o débito não estiver inscrito em dívida ativa.
- Compensação com Operações do Mesmo Período: Após a compensação com saldos devedores anteriores, os créditos podem ser utilizados para compensar o IBS e a CBS incidentes sobre operações ocorridas no mesmo período de apuração. Aqui, deve-se observar a ordem cronológica estabelecida no inciso I do parágrafo único do Art. 27.
- Opção do Contribuinte: O contribuinte pode optar por:
- Ressarcimento: Solicitar o ressarcimento nos termos da Seção VI do Capítulo III deste Título.
- Compensação Futuras: Compensar os créditos com o IBS e a CBS incidentes sobre operações em períodos subsequentes, seguindo a ordem cronológica mencionada anteriormente.
Valor Nominal
O parágrafo único do Art. 34 estipula que os créditos serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária, exceto em casos específicos de acréscimos de juros para ressarcimento previstos na Lei Complementar.
Extinção do Direito de Utilização
Conforme o Art. 35, o direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação do crédito.
Vedação de Transferência
O Art. 36 proíbe a transferência dos créditos do IBS e da CBS para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica. Contudo, em casos de fusão, cisão ou incorporação, os créditos podem ser transferidos para a sucessora, mantendo a data original de apropriação para contagem do prazo de utilização.
Restituição em Caso de Pagamento Indevido
O Art. 37 prevê que a restituição do IBS e da CBS, em caso de pagamento indevido, será devida ao contribuinte somente se a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e se forem obedecidas as disposições do Art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Aplicabilidade das Regras
Finalmente, o Art. 38 determina que essas regras se aplicam a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS previstas na Lei Complementar.
Importância da Cronologia na Utilização dos Créditos: A principal alteração!
É essencial destacar que a cronologia na utilização dos créditos sofreu uma significativa alteração em comparação ao processo atual. A primeira utilização dos créditos será destinada ao abatimento de débitos anteriores, incluindo multas e juros. Essa mudança pode impactar diretamente o fluxo de caixa das empresas, que deverão atentar-se para a ordem estabelecida ao planejar suas compensações.
Considerações Finais
As novas regras de utilização dos créditos de IBS e CBS, conforme previstas na PLP 68A, trazem mudanças substanciais que devem ser compreendidas e implementadas corretamente pelos contribuintes. A correta interpretação e aplicação dessas normas são fundamentais para evitar problemas fiscais futuros e otimizar o uso dos créditos tributários.
Como se preparar para a Reforma Tributária?
Em suma, a Reforma Tributária traz consigo desafios e adaptações necessárias para as empresas brasileiras, É fundamental que essas empresas estejam atentas às mudanças legislativas e busquem o auxílio de consultorias especializadas, como a Tax5 Consult, para compreender e mitigar os impactos dessa reformulação tributária em seus negócios através da modelagem de cenário pós-reforma tributária.
Referências Legais:
Emenda Constitucional nº 132/2023
PLP nº 68A/2024
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Sobre o Autor
Gustavo Prado é COO da Tax5 Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.