Receita Federal regulamenta habilitação de benefícios onerosos de ICMS ao Fundo de Compensação

Compartilhe

Em dezembro de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria nº 635/2025, trazendo diretrizes fundamentais sobre o processo de dos titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS à compensação financeira decorrente da substituição do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto no art. 156-A da Constituição Federal.

A norma disciplina os procedimentos e critérios que deverão ser observados pelos contribuintes titulares de benefícios onerosos que desejam acessar os recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, criado no contexto da Reforma Tributária.

A Portaria, detalha as diretrizes que determinam quais empresas poderão pleitear a compensação financeira. Entre os principais requisitos estabelecidos, destacam-se:

  • Ser efetivamente titular de benefício oneroso de ICMS;
  • O ato concessivo do benefício deve respeitar os prazos legais definidos pela Lei Complementar nº 214/2025, em regra, até 31 de maio de 2023;
  • Cumprimento integral de todas as condições expressamente previstas no instrumento concessivo;
  • Benefício concedido por prazo determinado;
  • Protocolo do pedido de habilitação até 31 de dezembro de 2028, sob pena de perda definitiva do direito à compensação.

Além desses critérios, a Portaria introduziu pontos adicionais de grande relevância prática.

O primeiro deles é a chamada declaração de aptidão. Antes mesmo de formalizar o pedido de habilitação, o contribuinte deverá obter junto à Receita Federal uma declaração confirmando que o programa ou instrumento estadual do qual participa é elegível ao Fundo. Essa declaração será disponibilizada no site da RFB e poderá ser utilizada por outros contribuintes vinculados ao mesmo programa de incentivo.

Outro aspecto importante refere-se à declaração estadual ou distrital. No momento da solicitação da habilitação, será obrigatória a apresentação de documento emitido pela autoridade fazendária estadual ou distrital, atestando que o contribuinte cumpriu todas as condições estabelecidas no ato concessivo do benefício.

Quanto ao trâmite do processo, a Portaria determina que todo o procedimento será realizado de forma eletrônica, por meio do portal e-CAC. Cada benefício deverá ser objeto de um pedido específico, exigindo habilitação individualizada.

A norma também prevê a possibilidade de homologação tácita em janeiro de 2029, caso transcorram 120 dias da apresentação do requerimento sem qualquer manifestação da Receita Federal. Entretanto, ainda permanecem lacunas relevantes, como a ausência de definição clara sobre os prazos de análise para pedidos protocolados antecipadamente — por exemplo, já em 2026 — bem como sobre o próprio procedimento para obtenção da declaração de aptidão.

Uma vez deferido, o processo de habilitação será formalizado mediante Ato Declaratório Executivo (ADE). Esse ato poderá ter sua eficácia suspensa em situações de descumprimento temporário das condições exigidas, ou até mesmo ser cancelado de forma definitiva, caso se constate que os requisitos deixaram de ser atendidos ou jamais tenham sido cumpridos.

Dessa forma, embora a Portaria represente um avanço ao indicar o caminho que deverá ser percorrido pelos contribuintes nos próximos anos para viabilizar a habilitação de seus benefícios fiscais junto ao Fundo de Compensação, ainda subsiste um nível considerável de incerteza quanto aos detalhes operacionais do procedimento.

Cabe destacar, ainda, que apesar da publicação da Portaria, permanece pendente a regulamentação sobre a metodologia de apresentação dos valores ao fisco. Em outras palavras, ainda não foi definida a forma pela qual os contribuintes submeterão à Receita Federal, a partir de janeiro de 2029, os montantes aos quais entendem ter direito.

Nesse contexto, não parece adequado tratar o processo de habilitação estabelecido pela RFB como um simples cumprimento burocrático. Trata-se, na realidade, de um procedimento que exige profundo entendimento técnico, planejamento estratégico, inteligência tributária e uma atuação coordenada, com o objetivo de fornecer ao fisco todos os elementos necessários para a verificação dos requisitos legais, além de estruturar mecanismos robustos de compliance tributário que permitam a manutenção da habilitação até o encerramento do período, previsto para 2032.

 

A Tax5 vem analisando detalhadamente os impactos dessa regulamentação sobre seus clientes. Caso você precise de apoio para interpretar esse tema ou estruturar sua estratégia de habilitação, entre em contato conosco.

Fale com um de nossos especialistas e descubra como preparar sua empresa para garantir a habilitação, mitigar riscos e estruturar uma estratégia segura até 2032.

Sobre a Autora

Michelle Lorenzo é especialista em Tributação, formada em direito pela Universidade Paulista e pós-graduada em direito tributário com forte experiência nos estudos tributários da Reforma Tributária sobre o Consumo, com passagem em grandes empresas e em algumas das principais Big4s como PwC e EY. Atualmente, lidera o time de consultoria tributária na Tax5 Consult, e atua com foco na implementação prática da Reforma Tributária em empresas dos setores varejista, industrial e de serviços. Palestrante e Professora de direito tributário, participou como co-autora do livro “Reforma Tributária na Prática”.

Compartilhe
Tax 5 Consult