Benefícios Fiscais na Reforma Tributária

Como ficam os benefícios fiscais na Reforma Tributária?

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Por Michelle Lorenzo

O impacto da reforma tributária sobre os benefícios fiscais estaduais é um tema de grande relevância e complexidade no cenário econômico atual do Brasil.

A proposta de reforma tributária tem como objetivo central a simplificação do sistema tributário, principalmente por meio da criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que unificará diversos tributos, incluindo o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Atualmente, os benefícios fiscais estaduais desempenham um papel crucial ao oferecer incentivos tributários que visam atrair investimentos, fomentar o desenvolvimento econômico regional e apoiar setores estratégicos da economia.

Benefícios Fiscais na Reforma Tributária: Estaduais

Atualmente existem diversos incentivos fiscais estaduais que visam trazer benefícios tributários aos contribuintes e mais arrecadação e aumento de recursos financeiros aos estados. Os benefícios fiscais estaduais são estímulos concedidos por governos estaduais para atrair investimentos, fomentar o desenvolvimento econômico da região e estimular determinados setores da economia. Esses benefícios podem incluir:

  • Reduções de alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços);
  • Isenções fiscais;
  • Créditos presumidos;
  • Diferimentos

Reflexos da Reforma e a Unificação de Tributos

Em linhas gerais a proposta central da reforma tributária no Brasil é a criação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que unificaria diversos tributos, incluindo o ICMS. Desta forma, foi dividido em dois IVAs, o chamado IVA-Dual, que é a segregação do ICMS e ISS para IBS de competência estadual e o CBS que unificaria o PIS e a COFINS de competência federal.

Possíveis Mudanças para Contribuintes com Benefícios Fiscais na Reforma Tributária

Eliminação dos Benefícios Fiscais Atuais: Com a unificação dos tributos em um IVA Estadual muitos dos benefícios fiscais estaduais existentes, baseados no ICMS, seriam eliminados. Isso ocorre porque:

  • O ICMS deixaria de existir como um imposto separado.
  • Os estados perderiam a autonomia para conceder isenções e reduções específicas de ICMS.

Transição e Compensação

Para mitigar os impactos negativos sobre as empresas que atualmente se beneficiam de incentivos fiscais estaduais, o projeto de Lei 68/2024 prevê:

  • Períodos de Transição: Uma implementação gradual do novo sistema tributário, permitindo que as empresas ajustem seus planos financeiros e operacionais.
  • Compensações Financeiras: Mecanismos de compensação financeira temporária para estados e empresas afetadas pela eliminação dos incentivos.

O artigo 371 do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 trata especificamente da transição dos benefícios fiscais estaduais no contexto da reforma tributária:

Art. 371. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1 do art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A compensação de que trata o caput:

I – aplica-se aos titulares de benefícios onerosos regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, observados o prazo de 31 de dezembro de 2032 e, se aplicável, a exigência de registro e depósito estabelecida pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que tenham cumprido tempestivamente as condições exigidas pela norma concessiva do benefício.

II – aplica-se ainda a outros programas ou benefícios que tenham migrado por força de mudanças na legislação estadual entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, ou que estejam em processo de migração na data de promulgação da referida Emenda Constitucional, desde que seu ato concessivo seja emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

III – não se aplica aos titulares de benefícios decorrentes do disposto no art. 3º, § 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 372. Para os fins da compensação de que trata o art. 371 desta Lei Complementar, consideram-se:

I – benefícios onerosos: as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional;

II – titulares de benefícios onerosos: as pessoas que detêm o direito à fruição de benefícios onerosos mediante ato ou norma concessiva, caso estejam adimplentes com as condições exigidas pela norma concessiva do benefício, observado o disposto no § 3º do art. 371 desta Lei Complementar;

III – prazo certo: o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 2023;

IV – condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional: as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício que imputam ônus adicional ou restrições à sua atividade, tais como as que:

a) têm por finalidade a implementação ou expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de transformação ou industrialização aptos a agregação de valor;

b) estabelecem a geração de novos empregos; ou

c) impõem a limitação no preço de venda ou a restrição de contratação de determinados fornecedores.

V – repercussão econômica:

a) a parcela do ICMS incidente na operação apropriada pelo contribuinte do imposto em razão da concessão de benefício fiscal pela unidade federada, tal como crédito presumido de ICMS, crédito outorgado de ICMS, entre outros;

b) a parcela correspondente ao desconto concedido sobre o ICMS a recolher em função da antecipação do pagamento do imposto cujo prazo de pagamento havia sido ampliado; ou

c) o montante do ICMS a recolher multiplicado pela Taxa Selic do mês de referência, na hipótese do benefício de ampliação do prazo de pagamento do ICMS.

VI – ato concessivo de benefícios onerosos: qualquer ato administrativo ou enquadramento em norma jurídica pelo qual se concretiza a concessão da titularidade de benefícios onerosos a pessoa física ou jurídica pela unidade federada;

VII – implementação de empreendimento econômico: o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção;

VIII – expansão de empreendimento econômico: a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica da unidade federada que concede a subvenção.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, a exigência de contribuição a fundo estadual ou distrital vinculada à fruição do benefício não se enquadra no conceito de condição.

§ 2º Para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal, devem ser deduzidos todos os valores de natureza tributária correspondentes a direitos renunciados e obrigações assumidas, tais como créditos escriturais de ICMS que deixaram de ser aproveitados ou contribuições a fundos efetuadas para fruição do benefício.

§ 3º Não importam para o cálculo da repercussão econômica decorrente de benefício fiscal ou financeiro-fiscal os custos, despesas e investimentos realizados como condição para fruição dos benefícios onerosos.

§ 4º A RFB poderá elencar outras hipóteses com repercussões econômicas decorrentes de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS equivalentes às previstas no inciso V do caput.

Conclusão

A reforma tributária terá um impacto significativo sobre os benefícios fiscais estaduais. Empresas que atualmente dependem de incentivos fiscais estaduais devem estar preparadas para ajustes e possíveis aumentos na carga tributária.

O Projeto Lei 68 atualmente tramitando no Congresso Nacional, visa a simplificação do sistema e a redução de custos administrativos na expectativa de trazer benefícios a longo prazo. Importante observar a evolução das Leis principalmente no tange o artigo 371 do PLP 68/2024 e suas disposições detalhadas no artigo 372 que preveem uma estrutura para uma transição gradual, com preservação temporária de benefícios fiscais e mecanismos de compensação para estados, ajudando a mitigar os impactos negativos.

A transição bem-sucedida dependerá de medidas compensatórias adequadas e de um planejamento cuidadoso para minimizar os impactos negativos sobre os contribuintes e as economias regionais, principalmente avaliando sob a ótica dos benefícios fiscais na reforma tributária.

Como se preparar para a Reforma Tributária?

Em suma, a Reforma Tributária traz consigo desafios e adaptações necessárias para as empresas brasileiras, especialmente aquelas que possuem incentivos fiscais. É fundamental que essas empresas estejam atentas às mudanças legislativas e busquem o auxílio de consultorias especializadas, como a ASIS Consult, para compreender e mitigar os impactos dessa reformulação tributária em seus negócios.

Referências Legais:

Emenda Constitucional nº 132/2023
PLP nº 68/2024

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Sobre a Autora

Michelle Lorenzo é Gerente Tributária da ASIS Consult, tendo liderado diversos projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com pós graduação em Direito Tributário.

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