Entender os critérios e benefícios do Certificado CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) é crucial para a gestão tributária eficaz das instituições sem finalidades lucrativas. Neste artigo, exploraremos os requisitos para obter o CEBAS e sua possíveis isenções e/ou imunidades tributárias.
Para entender se há obrigatoriedade da retenção nos pagamentos efetuados à pessoa jurídica com certificado CEBAS é importante entender a categoria de instituição que pode obter este certificado.
Apenas as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, e que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social e/ou saúde, podem solicitar o CEBAS junto ao ministério responsável por sua área de atuação preponderante.
As pessoas jurídicas detentoras do CEBAS podem ser imunes ou isentas ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP, desde que atendam aos requisitos legais, aplicáveis às rendas e receitas das entidades beneficentes de assistência social, são eles:
- as pessoas jurídicas em questão destinam as referidas receitas às suas finalidades essenciais;
- os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuam e;
- aluguel dos bens imóveis em questão não afronta o princípio da livre concorrência.
Quando a entidade beneficente de assistência social imune/isenta ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP apresenta declaração e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o tomador é dispensado de efetuar a retenção desses tributos.
Sendo assim, o prestador deve apresentar a declaração dos tributos aos quais é imune ou isento e também o CEBAS, para fins de dispensa de retenção dos tributos.
No que diz respeito à questão de se eles podem prestar esse serviço, os artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97 definem pessoas jurídicas imunes e isentas.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1º e 2º da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) (Vide ADIN Nº 1802)
Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
As receitas típicas das instituições sem finalidades lucrativas, são aquelas formadas pelas doações auferidas de qualquer espécie e mensalidades pagas pelos seus associados.
Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1911/ 2019, artigo 23, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Desta forma, a receitas oriundas da atividade fim da associação são consideradas isentas da tributação federal.
A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, ou seja, receitas que não são típicas da atividade conforme mencionado acima, neste caso essas receitas auferidas estão sujeitas ao recolhimento da COFINS.
Sendo assim, quando a entidade sem fins lucrativos obtiver receita que não está prevista em seu estatuto, ou seja, receitas que não tem características própria decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, neste caso estarão essas receitas sujeitas ao COFINS não cumulativo.
Cabe ressaltar que se acontecer da entidade praticar alguma atividade econômica que não está prevista no estatuto, deve procurar a Receita Federal da sua jurisdição para verificar se tal atividade descaracterizaria a finalidade da associação que é sem fins lucrativos.
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Sobre a Autora
Maira Paiva, é tributarista, formada em Ciências Contábeis e atua em consultoria e compliance tributário na Tax 5 Consult.