A Receita Federal anunciou hoje, 15 de março de 2024, através da Instrução Normativa nº 2181, que a extinção da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) foi prorrogada para 2025. Anteriormente previsto para ser encerrado em 2024, o prazo foi estendido para permitir uma transição menos repentina para o novo sistema, a EFD-Reinf.
Extinção da DIRF
Ou seja, a DIRF, uma obrigação da fonte pagadora responsável por efetuar pagamentos e reter imposto de renda na fonte, será substituída pelo EFD-Reinf a partir de 2025, conforme estipulado pela Instrução Normativa nº 2181/2024. Portanto, é importante ficar atento às informações para cumprir os prazos regulamentares de geração e transmissão da DIRF, já que sua substituição pela EFD-Reinf ocorrerá somente em 2025.
Quando é a data de envio da DIRF?
A DIRF deve ser enviada à Receita Federal anualmente até às 23h59min59s do último dia útil de fevereiro, horário de Brasília, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior.
O que é a EFD-Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB –desoneração da folha de pagamento) e a DIRF (a partir de 2025).
Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
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Instrução Normativa nº 2181 na íntegra
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ……
……
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025:
……” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS