Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a Reforma Tributária introduziu o “Imposto Seletivo” como uma ferramenta estratégica para coibir a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Enquanto aguardamos as minúcias das leis complementares e ordinárias, algumas diretrizes cruciais já foram estabelecidas na Constituição Federal, delineando os contornos desse novo tributo.
O que a Emenda Constitucional nº 132/2023 definiu?
1) Incidência Seletiva:
A incidência do Imposto Seletivo recairá sobre produtos e serviços com potencial nocivo à saúde e meio ambiente. Para evitar interpretações ambíguas, torna-se imperativo definir claramente o que é considerado prejudicial. A possibilidade de uma lista de códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é uma solução prática para que os contribuintes identifiquem se seus produtos estão sujeitos a esse tributo.
Observando o princípio da essencialidade/seletividade tributária aplicável ao ICMS e IPI, é previsível que produtos como cigarros e bebidas alcoólicas se enquadrem. Contudo, a atenção se volta para os alimentos ultraprocessados, destacando-se o debate em torno de sua classificação e possíveis implicações fiscais, especialmente quando alguns desses produtos gozam de benefícios fiscais ou integram listas de cestas básicas estaduais.
2) Não Incidência:
A EC 132/2023 assegura que o Imposto Seletivo não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações, proporcionando alívio para setores fundamentais da economia.
3) Incidência Monofásica:
O caráter monofásico do imposto, concentrando-se na etapa inicial da cadeia produtiva (industrial ou importador), promete simplificar a fiscalização e cobrança, facilitando a administração tributária.
4) Incidência “por fora”:
O Imposto Seletivo não integrará sua própria base de cálculo, sendo adicionado ao valor total da mercadoria ou serviço. Essa característica assemelha-se ao atual modelo do IPI, promovendo clareza e praticidade no processo de tributação.
5) Integração na Base de Cálculo de Outros Tributos:
O ponto crucial reside na integração do Imposto Seletivo na base de cálculo de outros tributos, como ICMS, ISS, CBS e IBS. Durante o período de transição (2026 a 2032), essa integração impactará diretamente o valor dos tributos, ampliando consideravelmente a carga tributária sobre as operações.
6) Alíquota Limitada na Modalidade Extração:
Na extração, o Imposto Seletivo será cobrado independentemente da destinação, estabelecendo uma alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto. Esta limitação, apesar de não claramente definida no texto, sugere uma medida cautelar para evitar encarecimento excessivo, especialmente em produtos como combustíveis fósseis, que são comumente considerados prejudiciais ao meio ambiente.
Conclusão sobre o Imposto Seletivo
Em meio a essas considerações, uma reflexão mais descontraída poderia ser lançada sobre o chocolate. Será que este deleite tão apreciado poderia ser enquadrado como prejudicial à saúde? Uma ponderação irônica para ilustrar as nuances presentes na definição de produtos “do pecado”.
À medida que as regulamentações detalhadas emergem, os consultores tributários são desafiados a decifrar as complexidades desse novo cenário fiscal. O Imposto Seletivo, embora promissor em sua intenção de promover a saúde e sustentabilidade, traz consigo uma intrincada teia de considerações que exigirão expertise e adaptação contínua por parte dos profissionais da área tributária.
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Como fica o Imposto Seletivo dentro da transição da Reforma?
Sobre o Autor
Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.