MP 1.227/2024: Governo limita a compensação de créditos de PIS e COFINS

Compartilhe

Péssima notícia para os contribuintes! A MP 1.227/2024 impõe limitações nas compensações de créditos de PIS e COFINS e promete impactar diversos setores que acumulam créditos das contribuições sociais. Segundo o próprio Governo Federal, a medida é uma resposta a manutenção da política de desoneração da folha de empresas e municípios até 2027, prorrogado por mais quatro anos pelo Congresso Nacional no final do ano passado (Lei nº 14.784/2023).

MP 1.227/2024: Compensação Limitada!

O artigo 5º da Medida Provisória realizou a inclusão do inciso XI ao §3 do artigo nº 74 da Lei nº 9.430/1996:

Art. 5º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74. ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………

§ 3º …………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

Com o referido texto legal, a partir de 04 de junho de 2024, o contribuinte fica impossibilitado de compensar os créditos de PIS e COFINS com outros tributos federais através da Declaração de Compensação (DCOMP).

Outro fator que chama bastante a atenção é a quantidade de dispositivos relacionados a PIS e COFINS que foram revogados pelo artigo 6º da MP 1.227/2024:

Art. 6º Ficam revogados:

I – o art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

II – o art. 8º, § 11 e § 12, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

III – o art. 57-A, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IV – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009:

a) o art. 33, § 6º e § 7º; e

b) o art. 34, § 3º;

V – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:

a) o art. 55, § 7º e § 8º; e

b) o art. 56-B;

VI – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:

a) o art. 5º, § 3º; e

b) o art. 6º, § 4º;

VII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:

a) o art. 15, § 4º; e

b) o art. 16;

VIII – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013:

a) o art. 31, § 6º; e

b) o art. 32;

IX – o art. 78 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e

X – o art. 7º da Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022.

Com essas revogações o Governo Federal atinge diretamente os contribuintes que possuem créditos presumidos das contribuições sociais do PIS e da COFINS, tendo em vista que, no caso de saldo credor, não será mais possível realizar:

  1. Compensação de saldo credor oriuntos dessa modalidade com os demais tributos adminsitrados pela Receita Federal do Brasil; ou
  2. Pedido de Ressarcimento em espécie;

Criação de nova Declaração Eletrônica

Ainda sobre incentivos fiscais, a MP 1.227/2024 criou uma nova obrigação acessória que obriga o contribuinte a informar à Receita Federal do Brasil todos os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária de que a empresa usufrui, além do valor do crédito tributário correspondente aos incentivos.

Os tipos de benefícios fiscais, os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações serão especificadas futuramente pela RFB.

Chama a atenção o valor das penalidades previstas no artigo 3º da MP 1.227/2024:

Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto nocaput.

E por último, a referida MP delega a competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Aproveite as oportunidades tributárias de sua empresa

Nossa consultoria oferece tecnologia inovadora e uma equipe experiente para lidar com desafios fiscais e tributários, identificação de oportunidades tributárias até revisões de obrigações acessórias, retificações e suporte durante fiscalizações, contamos com especialistas altamente qualificados. 

Consultoria Tributária

Maximize sua eficiência tributária em projetos tributários conosco: entre em contato com a ASIS Consult e fale com um de nossos especialistas tributários.

Sobre o Autor

Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.

Compartilhe
Tax 5 Consult