Caro leitor, hoje abordaremos um tópico muito importante: transfer price. Nas últimas semanas (29/09), a Instrução Normativa 2.161/23 foi divulgada, abordando aspectos práticos da implementação das novas diretrizes de preços de transferência. O texto final, que gerou considerável expectativa após o período de Consulta Pública há alguns meses, é substancial e repleto de pormenores. A seguir, compartilhamos nossas observações em relação a alguns dos métodos introduzidos pela nova Instrução Normativa.
A IN (Instrução Normativa) proporcionou maior detalhamento sobre a maneira de aplicar cada um dos métodos e as características específicas a serem levadas em conta na seleção do método mais adequado.
Método PIC – Preços Independentes Comparados
Conforme a IN, a aplicação do método PIC implica na comparação dos valores ou preços das transações controladas com transações semelhantes entre partes não relacionadas. A confiabilidade desse método depende da existência de uma semelhança significativa nas características econômicas das transações comparadas. Além dos impactos decorrentes das funções desempenhadas pelas partes envolvidas nas transações, devem ser considerados na análise de comparabilidade os seguintes fatores, tais como: (i) as características dos produtos; (ii) os termos contratuais; (iii) o nível de mercado (atacado ou varejo); (iv) a data e o horário das transações (especialmente relevante para commodities); e (v) as discrepâncias de preços nos mercados geográficos.
A IN dedicou atenção especial às transações envolvendo commodities ao discutir a aplicação do método PIC, apresentando definições dos produtos enquadrados nessa categoria, bem como do preço de cotação passível de utilização para a aplicação do método. Nesse contexto, estabeleceu que apenas serão considerados como referência os preços provenientes de cotações ou índices obtidos de fontes renomadas e confiáveis, como bolsas de mercadorias, agências de pesquisa ou agências governamentais, e que sejam amplamente e regularmente utilizados na precificação realizada por partes não relacionadas.
Quando informações confiáveis estiverem disponíveis, o método PIC será considerado o mais apropriado, a menos que o contribuinte demonstre que outro método resultaria em uma maior conformidade com o princípio Arm’s Length. Situações desse tipo podem surgir quando os preços de mercado não forem adequados para o controle de preços de transferência, como no caso de cotações provenientes de bolsas de valores com baixa liquidez.
No caso de divergências substanciais que afetem o preço das commodities e, por conseguinte, a comparabilidade, serão realizados ajustes com o intuito de assegurar a comparabilidade das transações. Entretanto, esses ajustes não serão aceitos caso comprometam a confiabilidade do método PIC, sendo necessário, nesse caso, considerar outro método.
A IN enfatizou também as datas das cotações utilizadas na determinação dos preços de produtos transacionados no âmbito intercompany. Nesse sentido, os seguintes pontos são de destaque:
– É fundamental apresentar documentação precisa e confiável que comprove as datas estipuladas na transação, inclusive aquelas relacionadas às datas efetivas das transações com clientes finais e partes não relacionadas.
– A transação deve ser devidamente registrada pelo contribuinte, embora a RFB definirá futuramente a forma e os meios de registro.
– As datas mencionadas na documentação devem estar em conformidade com o comportamento real das partes.
– Em caso de inconsistências, a autoridade fiscal poderá utilizar cotações alinhadas com os fatos e circunstâncias da transação, ou, quando isso não for viável, a média do preço de cotação na data de envio ou registro da declaração de importação.
Método PRL – Preços de Revenda Menos Lucro
O método PRL envolve a comparação das margens brutas (a relação entre o lucro bruto e a receita líquida) obtidas nas transações de aquisição controladas e não controladas, seguidas de revenda a partes não relacionadas. Essa comparação também deve levar em consideração as funções desempenhadas, os ativos utilizados e os riscos assumidos nas transações controladas e não controladas.
No que diz respeito à aplicação desse método, a instrução normativa estabelece:
– Esse método é geralmente mais apropriado para transações de comercialização.
– A confiabilidade do método tende a diminuir à medida que o revendedor agrega valor ao produto revendido por meio da execução de funções, como processamento, manutenção ou adição de elementos intangíveis, entre outros. No entanto, a RFB esclarece que não se considera adição de valor processos simples, como embalagem, rotulagem e pequenas montagens.
– As transações comparadas podem envolver produtos distintos. Contudo, a confiabilidade na aplicação do método PRL aumenta à medida que a comparabilidade entre os produtos analisados é maior, desde que não revele diferenças não identificadas nas funções desempenhadas.
– Entre os fatores de comparabilidade relevantes, incluem-se funções, riscos, ativos, termos contratuais, programas e serviços de vendas, marketing e publicidade, o nível do mercado e os riscos cambiais.
– A aplicação do método requer coerência entre os critérios contábeis utilizados nas informações da transação controlada e nas transações comparáveis, havendo necessidade de ajustes quando essas diferenças forem materialmente significativas.
Método MCL – Custo Menos Lucro
O método MCL envolve a comparação da margem de lucro bruto sobre os custos do fornecedor (a relação entre o lucro bruto e a soma dos custos diretos e indiretos associados à transação) nas transações controladas com as margens de lucro bruto em transações semelhantes entre partes não relacionadas.
Sobre a aplicação desse método, a instrução normativa fornece as seguintes diretrizes:
– Este é o método mais adequado para transações envolvendo fornecimento de produtos semiacabados ou prestação de serviços.
– As transações comparadas podem envolver produtos distintos. Contudo, a confiabilidade na aplicação do método MCL aumenta à medida que a comparabilidade entre os produtos analisados é maior, desde que não revele diferenças não identificadas nas funções.
– Entre os elementos de similaridade pertinentes, incluem-se: atividades (exemplo: avaliação, aquisições e gestão de estoque); exposições (tais como variações cambiais); bens e recursos; cláusulas contratuais (incluindo garantias, quantidades, financiamento e termos de transporte, por exemplo).
– Da mesma forma que no PRL, a utilização do método requer a concordância dos princípios contábeis adotados nas informações da transação controlada e nas transações comparáveis, sendo necessário realizar ajustes quando tais divergências forem substanciais.
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Sobre a autora
Isabella Scarparo Coutinho é Gerente Tributária da ASIS Consult, com formação acadêmica em Direito e Contabilidade, e aproximadamente seis anos de experiência na área de consultoria tributária, sendo parte deles em big4, atuando em clientes de grande porte, com amplo conhecimento relacionado aos tributos diretos e liderança de equipe.