Falaremos hoje sobre créditos tributários. A recente Medida Provisória 1.202/2023 trouxe consigo alterações significativas na legislação tributária, em especial, limitando a compensação de tributos por empresas decorrentes de decisão judicial. No epicentro dessa polêmica encontra-se a Portaria MF nº14/2024 (Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024), a qual estabelece rígidos limites para a utilização de créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado para a compensação de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Discordância Jurídica e seus Fundamentos
A alteração legislativa, que impõe limites mensais para a compensação de créditos, suscita controvérsias jurídicas significativas. No âmbito do direito do contribuinte, o Artigo 170 do Código Tributário Nacional ressalta a prerrogativa de reaver valores recolhidos indevidamente ao fisco. A limitação imposta pela Portaria Normativa coloca em xeque essa prerrogativa, desafiando princípios basilares do ordenamento jurídico.
Violação da Coisa Julgada e Risco de Confisco
A referida Portaria, ao impor limites temporais para a compensação, levanta questionamentos sobre a violação da coisa julgada. Decisões judiciais transitadas em julgado deveriam gozar da imutabilidade garantida por esse princípio, mas os limites impostos parecem ignorar tal premissa.
Além disso, há uma inquietação em relação à possível caracterização de confisco. A imposição de prazos extensos para compensação pode ser interpretada como uma forma de retenção dos valores reconhecidos judicialmente como devidos aos contribuintes, colocando em risco a garantia constitucional contra o confisco.
Créditos Tributários de Decisão Judicial: Análise dos Limites Estabelecidos
A Portaria normativa estabelece critérios específicos para a compensação de créditos, baseados no valor total. A criação de um quadro pode facilitar a compreensão desses limites:
Valor Total do Crédito | Prazo Mínimo para Compensação |
---|---|
R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | 12 meses |
R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | 20 meses |
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 | 30 meses |
R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 | 40 meses |
R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 | 50 meses |
R$ 500.000.000,00 ou mais | 60 meses |
Importante ressaltar que tais limites não se aplicam a créditos cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00.
Conclusão sobre a Medida Provisória 1.202/2023
Diante dessa limitação imposta pela MP 1.202 e regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 14/2024, surge a necessidade de um amplo debate sobre a constitucionalidade e a harmonização de tal medida com os princípios fundamentais do direito tributário. A discussão jurídica torna-se crucial para preservar a integridade dos direitos dos contribuintes e a estabilidade do sistema jurídico.
Portaria Normativa MF nº 14/2024 na íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 74 e 74-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios do sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), fica sujeita aos limites mensais estabelecidos por esta Portaria Normativa.
§ 1º Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os incisos abaixo:
I – créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
II – créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
III – créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
IV – créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
V – créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
VI – créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.
§ 2º Os limites de que trata este artigo não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Sobre o Autor
Gustavo Prado é COO da ASIS, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.