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Reforma Tributária: Qual será o critério para definir o destino da operação?

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No artigo de hoje, sobre Reforma Tributária, nosso foco será o destino da operação. A Emenda Constitucional nº 132/2023 representou um marco significativo no panorama tributário brasileiro ao promover mudanças substanciais nos chamados tributos sobre o consumo, tais como ICMS, IPI, PIS, COFINS e ISS. O cerne dessas alterações reside na instituição do CBS, de competência federal, e do IBS, destinado aos Estados e Municípios por meio do Comitê Gestor. Uma das transformações mais importantes na sistemática tributária é a adoção da cobrança no destino da operação, conceito meticulosamente concebido para erradicar a denominada guerra fiscal, caracterizada pela concessão de incentivos não aprovados em nível federal pelos entes federativos.

Destino da Operação

Diante do novo cenário, mais de 70 pontos necessitam de esclarecimentos por meio de Lei Complementar, sendo que o conceito de “destino da operação” tem suscitado debates acalorados entre os tributaristas. A polêmica deriva da escolha do local de domicílio do comprador ou do lugar onde está situada a loja como critério para determinar o destino da operação.

Dentre os pontos em destaque, merece atenção especial a tributação de bens de alto valor. Conforme apontado pela colunista da Folha, Adriana Fernandes, a regulamentação da reforma tributária em elaboração pelo Ministério da Fazenda propõe que o domicílio do comprador de bens de alto valor, como veículos de passageiros, tratores e caminhões, seja considerado o local de destino para efeito de incidência do novo imposto. Essa abordagem encontra respaldo em práticas internacionais, notadamente nos Estados Unidos, que adotam esse critério.

No âmbito das operações presenciais, como aquelas realizadas em supermercados ou postos de combustíveis, a tendência é que o destino seja atribuído ao local onde está situada a loja, visando a simplificação do processo. Entretanto, a tributação de operações envolvendo bens intangíveis, como licenças, direitos autorais e softwares, emerge como um desafio adicional. A definição do local de destino nessas circunstâncias demanda expertise técnica para assegurar objetividade e minimizar os riscos relacionados à insegurança jurídica.

Grupos Técnicos

É imperativo salientar que a complexidade inerente aos tributos atuais, que frequentemente resulta em discussões administrativas e judiciais, é um dos fatores preponderantes que tornam o sistema tributário atualmente vigente inviável. Diante desse cenário, encontra-se em andamento um árduo trabalho de regulamentação conduzido por 19 grupos técnicos temáticos e outro dedicado à análise jurídica, todos empenhados na elaboração das normativas necessárias para a efetiva implementação dos novos tributos sobre o consumo.

Link para os Grupos Técnicos: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/regulamentacao/regulamentacao

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Conclusão

Assim, o processo de reforma tributária revela-se como um caminho desafiador, exigindo não apenas ajustes normativos, mas também uma cuidadosa ponderação dos impactos econômicos e sociais, visando à construção de um sistema tributário mais eficiente, transparente e condizente com as demandas da sociedade brasileira.

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Sobre o Autor

Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.

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