A reforma tributária brasileira, em discussão e implementação desde 2023 com a Emenda Constitucional nº 132/2023, propõe mudanças estruturais profundas no sistema de arrecadação de tributos no país. Entre os diversos pontos abordados, o tema do ressarcimento de créditos tributários tem gerado debates importantes entre especialistas, empresas e o governo. O novo modelo propõe uma simplificação dos tributos sobre o consumo e busca garantir maior transparência, eficiência e segurança jurídica especialmente em relação à devolução de valores pagos a mais pelos contribuintes.
O que muda com a reforma?
O principal eixo da reforma é a substituição de tributos como PIS, Cofins, ICMS, IPI e ISS por dois novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos funcionam com base no modelo do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que tem como princípio a não cumulatividade plena, ou seja, o contribuinte tem direito a recuperar todos os créditos gerados nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Nesse contexto, o ressarcimento que já era um desafio no sistema atual, marcado por burocracia e atrasos, ganha uma nova importância. O modelo de IVA exige que o crédito seja devolvido de forma célere para garantir a neutralidade tributária, elemento essencial para o funcionamento do sistema.
Ressarcimento de créditos acumulados
Empresas exportadoras, por exemplo, que acumulam créditos porque suas vendas são desoneradas de impostos, historicamente enfrentam longos prazos e entraves burocráticos para obter o ressarcimento desses valores. A reforma promete solucionar esse problema ao estabelecer prazos legais e mecanismos automatizados para devolução dos créditos.
Segundo o texto da reforma, os contribuintes terão direito ao ressarcimento de créditos do IBS e CBS em prazos máximos ainda a serem regulamentados por lei complementar. Também será possível utilizar os créditos acumulados para compensar outros tributos federais, estaduais ou municipais, o que aumenta a flexibilidade e reduz o impacto financeiro para as empresas.
Desafios na implementação
Apesar das promessas de simplificação, a operacionalização do ressarcimento ainda levanta dúvidas. Um dos principais desafios será a criação de sistemas integrados de controle e fiscalização, com interoperabilidade entre os fiscos federal, estadual e municipal. Sem essa coordenação, há o risco de novos atrasos e disputas judiciais.
Além disso, a necessidade de transição entre o modelo atual e o novo sistema prevista para ocorrer entre 2026 e 2032 pode gerar incertezas quanto ao ressarcimento de créditos acumulados no sistema antigo. O governo precisará estabelecer regras claras para esse período híbrido, garantindo segurança jurídica para os contribuintes.
Jurisprudência relevante sobre ressarcimento de créditos
Embora a nova legislação ainda precise ser regulamentada, a jurisprudência atual já constrói princípios importantes que devem orientar o novo sistema. Veja algumas decisões relevantes:
- STF – Tema 846 da Repercussão Geral
“É inconstitucional a exigência de regularidade fiscal do contribuinte para fins de aproveitamento de créditos de ICMS acumulados.”
RE 659412/PR – Rel. Min. Edson Fachin – julgado em 2020
Essa decisão reconhece que o direito ao ressarcimento de créditos não pode ser condicionado à regularidade fiscal do contribuinte, firmando a ideia de que créditos acumulados são direitos patrimoniais adquiridos, protegidos constitucionalmente.
- STJ – Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos
“É legítimo o ressarcimento dos créditos de PIS e Cofins acumulados em virtude de receitas decorrentes de vendas com alíquota zero, isentas ou não incidência.”
REsp 1.624.416/RS – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – julgado em 2020
Essa tese reforça o direito ao ressarcimento mesmo quando as operações geradoras dos créditos são desoneradas. No novo sistema, essa interpretação continuará essencial para resguardar a não cumulatividade plena.
Desafios na transição
A aplicação dessas jurisprudências será essencial durante o período de transição entre os sistemas tributários, que vai de 2026 a 2032. Nesse intervalo, créditos acumulados sob o regime antigo poderão gerar conflitos sobre sua compensação ou restituição nos novos moldes.
Além disso, será necessário regulamentar, via lei complementar prevista na EC 132/2023, os critérios de ressarcimento, a forma de homologação automática e o papel dos entes federativos na operacionalização do processo.
Conclusão
A reforma tributária representa um avanço significativo para a racionalização do sistema fiscal brasileiro. No entanto, para que seus objetivos se concretizem, é essencial que o ressarcimento de créditos tributários funcione de maneira ágil, transparente e desburocratizada. A confiança dos contribuintes no novo modelo dependerá, em grande medida, da eficácia desse mecanismo. Cabe ao Estado garantir que os direitos dos contribuintes sejam respeitados, promovendo um ambiente mais justo e eficiente para o desenvolvimento econômico do país.
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Sobre a Autora
Jeniffer Ferreira é formada em Direito, com especialização em Direito Tributário, atualmente é Consultora fiscal e tributária da Tax5 Consult, e atua na área fiscal de um dos nossos maiores clientes.