Haverá incidência de CBS e IBS sobre o mútuo financeiro?
Como estou um pouco cansado de textos clichês e genéricos que estão “explorando os caminhos da reforma tributária” ou até mesmo “desvendando” ou “decifrando os segredos da reforma tributária”, queria propor algo diferente nesta publicação: Que tal apresentarmos pontos reais e práticos que necessitam de discussões e esclarecimentos técnicos sobre a Reforma Tributária?
Primeiro, gostaria de conceituar a operação de mútuo com base na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Sendo assim, o respectivo artigo define o contrato de mútuo como uma modalidade de empréstimo de coisas fungíveis, ou seja, bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Coisas fungíveis incluem, por exemplo, dinheiro, grãos, petróleo, ou qualquer item padronizado e facilmente intercambiável.
1) Incidência de CBS e IBS sobre Mútuo
Embora o artigo 4º da PLP 68/2024 preveja a incidência do IBS e CBS sobre mútuo, há questões conceituais e práticas que merecem um olhar mais atento. O dispositivo em questão estabelece:
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre:
I – operações onerosas com bens ou com serviços; e
II – operações não onerosas com bens ou com serviços expressamente previstas nesta Lei Complementar.
No § 1º, há uma ampliação do conceito de operação onerosa com bens ou serviços, incluindo expressamente o mútuo como um exemplo de fornecimento com contraprestação:
IV – mútuo.
Até aqui, parece claro. No entanto, o mútuo financeiro, em essência, não se enquadra nas definições clássicas de bens ou serviços. Isso nos leva ao problemático § 2º, que considera como operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem:
§ 2º Para fins da incidência do IBS e da CBS, considera-se operação com serviço qualquer operação que não seja classificada como operação com bem.
Essa redação suscita um ponto importante: poderia o mútuo financeiro, tradicionalmente alheio ao conceito de bens e serviços, ser enquadrado como operação tributável apenas por exclusão?
Outro aspecto relevante é o artigo 7º, que lista hipóteses de não incidência:
Art. 7º O IBS e a CBS não incidem sobre:
V – rendimentos financeiros (…)
Essa não incidência abre margem para uma questão prática: se os rendimentos financeiros, como juros do mútuo, estão expressamente excluídos da incidência, poderia o principal (o valor mutuado) ser tributado pelo IBS e CBS?
Além disso, ao tratar da restituição do mútuo, haveria nova incidência do IBS e CBS? Em caso afirmativo, o contribuinte poderia se apropriar de créditos tributários, considerando que a restituição pode ser interpretada como um movimento de “devolução” e não como nova operação econômica?
Como se preparar para a Reforma Tributária?
Em suma, a Reforma Tributária traz consigo desafios e adaptações necessárias para as empresas brasileiras, É fundamental que essas empresas estejam atentas às mudanças legislativas e busquem o auxílio de consultorias especializadas, como a Tax5 Consult, para compreender e mitigar os impactos dessa reformulação tributária em seus negócios através da modelagem de cenário pós-reforma tributária.
Referências Legais:
Emenda Constitucional nº 132/2023
PLP nº 68A/2024
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Sobre o Autor
Gustavo Prado é Sócio e Diretor Tributário da Tax5 Consult, tendo liderado os principais projetos tributários da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos, SPED Fiscal, EFD Contribuições e Reforma Tributária.