O Governo Federal propôs uma reoneração da folha de pagamento. Na prática, o que isso realmente significa?
No dia 29 de dezembro de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1202 que, dentre diversas alterações significativas como a revogação do PERSE e a limitação da compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, criou uma desoneração parcial da folha de pagamento, aumentando significativamente a carga tributária da folha de pagamento de determinado setores.
Reoneração da Folha de Pagamento: Introdução
Revogação da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta): Desoneração Parcial
Medida Provisória nº 1202: Novas Alíquotas e o Cronograma de Implementação
De acordo com o artigo 1º da Medida Provisória nº 1202, as empresas mencionadas nos anexos I e II poderão aplicar alíquotas reduzidas da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. O cronograma de implementação varia de acordo com as atividades desempenhadas:
Para as empresas do Anexo I:
10% em 2024;
12,5% em 2025;
15% em 2026;
17,5% em 2027.
Anexo I
Código CNAE | Descrição |
---|---|
49.11-6 | Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 | Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 | Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 | Transporte escolar |
49.29-9 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 | Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 | Transporte dutoviário |
60.10-1 | Atividades de rádio |
60.21-7 | Atividades de televisão aberta |
60.22-5 | Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 | Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
16,25% em 2025;
17,5% em 2026;
18,75% em 2027.
Anexo II
Código CNAE | Descrição |
---|---|
15.10-6 | Curtimento e outras preparações de couro |
15.21-1 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 | Fabricação de calçados de couro |
15.32-7 | Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 | Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 | Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 | Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 | Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas |
42.21-9 | Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 | Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 | Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 | Edição de livros |
58.12-3 | Edição de jornais |
58.13-1 | Edição de revistas |
58.21-2 | Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 | Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 | Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 | Atividades de consultoria em gestão empresarial |
Limites de Aplicação das Alíquotas
Importante ressaltar que as alíquotas mencionadas são aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado, até o valor de um salário mínimo. Para valores que ultrapassam esse limite, as alíquotas vigentes na legislação específica serão aplicadas.
Critérios de Enquadramento e Compromissos das Empresas
O artigo 2º da Medida Provisória nº 1202 estabelece que as empresas devem considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal. A atividade principal é definida como aquela que gera a maior receita auferida ou esperada.
A receita auferida, baseada no ano-calendário anterior (mesmo que inferior a doze meses, em casos de início ou reinício das atividades), e a receita esperada, uma previsão para o período em questão, são critérios determinantes para o enquadramento das empresas nos Anexos I e II.
Compromisso com o Quadro Funcional
No intuito de garantir a manutenção do emprego e estimular o crescimento do emprego formal, o artigo 3º impõe que as empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas devem firmar termo comprometendo-se a manter um quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de descumprimento deste compromisso, as empresas ficam impossibilitadas de usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
Conclusão
O aumento da carga tributária no final de 2023, realizado quase que inesperadamente, suscita críticas sobre a estabilidade do ambiente de negócios. As empresas, que inicialmente foram incentivadas pela desoneração, agora se deparam com um novo cenário, onde a redução de custos esperada é comprometida por um aumento repentino de tributos.
Esse ajuste, realizado no “apagar das luzes” do ano, não apenas impacta a previsibilidade para as empresas como também coloca em xeque a consistência das políticas públicas. A oscilação nas estratégias governamentais pode gerar incertezas nos setores afetados, influenciando decisões de investimento, contratação e planejamento fiscal.
Num panorama que abrange a história da desoneração da folha de pagamento até os desafios recentes, é vital promover um equilíbrio entre as necessidades fiscais do país e a estabilidade para as empresas. A busca por políticas tributárias coerentes e estáveis é fundamental para fomentar o ambiente de negócios e incentivar o desenvolvimento econômico sustentável.
No cerne da discussão está a necessidade de uma abordagem holística, considerando não apenas as exigências imediatas do governo, mas também os impactos a longo prazo nas empresas e na economia como um todo. A crítica construtiva e a busca por soluções que harmonizem os interesses públicos e privados são essenciais para promover um ambiente favorável ao crescimento e à inovação.
Legislação na Íntegra
Para ler o texto original da Medida Provisória nº 1202 na íntegra, clique aqui.
Nós Analisamos os Impactos da Medida Provisória nº 1202 e da Reoneração da Folha de Pagamento
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Sobre o Autor
Gustavo Prado é COO da ASIS Consult, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.